Quem executa obras e serviços para o poder público vai atravessar 2027 com duas recomposições de preço em aberto ao mesmo tempo. Em outubro de 2026, a Emenda Constitucional nº 141 pôs fim à escala 6×1 e reduziu a jornada para 40 horas. Em janeiro de 2027, a CBS substitui o PIS e a Cofins e a reforma tributária do consumo começa, de fato, a mexer nos preços.
As duas mudanças têm algo em comum: o próprio legislador reconheceu que elas desequilibram contratos já firmados e criou regras específicas para recompô-los. Mas os caminhos são diferentes, e os prazos também. Quem tratar os dois temas como um só, ou deixar para depois, corre o risco de perder o direito.
O fim da escala 6×1: o aditivo como condição
A EC 141/2026 garante dois dias de repouso semanal e reduz a jornada máxima para 42 horas em dezembro de 2026 e para 40 horas um ano depois, sem redução de salário. Para a empresa, isso significa pagar o mesmo por menos horas — algo em torno de 10% a mais por hora trabalhada ao fim da transição. Em obras com frentes aos sábados ou turnos contínuos, significa também contratar mais gente.
A Emenda trouxe uma regra própria para os contratos públicos com emprego direto de mão de obra. Neles, a nova jornada só se aplica depois de um aditivo que restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano. Passado esse prazo, em 16 de outubro de 2027, a jornada reduzida passa a valer com ou sem aditivo.
A regra protege o contratado, mas tem duas armadilhas. A primeira é o segundo dia de repouso: há quem sustente que ele vale para todos já em dezembro de 2026, independentemente do aditivo, e a Justiça do Trabalho tende a seguir a leitura mais favorável ao empregado. A segunda é o prazo: parte da doutrina entende que, depois de um ano, o pedido não poderá mais ser feito. Na dúvida, o pleito deve incluir o custo do repouso desde já e ser protocolado com folga.
A reforma tributária: o que conta é a carga efetiva
A LC 214/2025 dedicou um capítulo inteiro ao reequilíbrio dos contratos firmados antes dela com a administração direta e indireta. O direito existe mesmo quando a matriz de riscos atribui ao contratado os riscos tributários — uma escolha clara do legislador de não tratar a reforma como álea ordinária.
O procedimento é favorável à empresa: decisão em 90 dias, prorrogáveis uma vez, e possibilidade de reequilíbrio provisório enquanto o pedido é analisado. Mas o ônus da prova é do contratado, e o critério não é a alíquota nominal, e sim a carga tributária efetiva, considerando créditos, repasse, transição e benefícios extintos.
E a regra corre nos dois sentidos. Se a carga efetiva cair, a Administração deve reduzir o preço de ofício. Na construção civil, que terá redução de 50% nas alíquotas de IBS e CBS e créditos amplos sobre insumos, o saldo pode ser favorável ao contratante. Pedir sem simular antes pode sair caro.
Há ainda um prazo que costuma passar despercebido: o pedido deve ser feito durante a vigência do contrato e antes de qualquer prorrogação. Em contratos que vêm sendo estendidos por aditivo, assinar a próxima prorrogação sem ressalva pode encerrar a discussão.
Onde os dois se cruzam
Os dois pedidos chegarão às mesmas áreas da Administração no mesmo ano, disputando atenção e orçamento. Também tendem a esbarrar nas mesmas objeções: a matriz de riscos, a captura pelo reajuste anual e, no caso das empresas estatais, a dúvida sobre se as regras especiais se aplicam a elas. Neste último ponto, há um fundamento que independe da discussão: a Lei 13.303/2016 já determina a revisão dos preços quando surgem novos tributos, encargos ou disposições legais com repercussão comprovada.
A lição prática é tratar os dois temas com uma única base de dados, mas como pedidos distintos, cada qual com seu fundamento, seu cálculo e seu prazo. O que recomendamos fazer agora:
- Inventariar os contratos públicos vigentes, seus prazos e as prorrogações em negociação.
- Reunir propostas, composições de custo, BDI e matrizes de risco.
- Simular, contrato a contrato, o impacto trabalhista e o tributário — inclusive para saber se o saldo tributário é favorável.
- Notificar o contratante reservando direitos quanto ao fim da escala 6×1 ainda em 2026.
- Protocolar os pedidos quantificados no primeiro trimestre de 2027, com pedido de reequilíbrio provisório.
- Não assinar prorrogações sem ressalva expressa.
O legislador fez a parte dele ao reconhecer o direito. Transformar esse reconhecimento em aditivo assinado depende de prova, método e tempo — e o tempo já começou a correr.
Ane Elisa Perez é sócia de Ane E. Perez Sociedade de Advogados, árbitra e membro de Dispute Boards, com atuação em contratos de infraestrutura e energia.
Dra. Ane Perez
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